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Federal

Lei nº 12.933/2013 e Decreto nº 8.537/2015

Meia-entrada para pessoa com deficiência e acompanhante necessário

Data26 de dezembro de 2013 / 5 de outubro de 2015
Origem / autoria institucionalCongresso Nacional e Poder Executivo Federal
Sanção / promulgaçãoPresidenta Dilma Rousseff

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O que esta norma faz

Garante meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos à pessoa com deficiência. O acompanhante também recebe o benefício quando sua presença for necessária, observados os documentos definidos no regulamento.

02

Pontos principais

  • O ingresso corresponde à metade do preço cobrado do público em geral.
  • A cota global de meias-entradas é de 40% dos ingressos, com a proteção prevista no regulamento quando faltar informação adequada de disponibilidade.
  • Na regra federal, a comprovação se dá pelo cartão do BPC ou por documento do INSS relativo à aposentadoria da pessoa com deficiência, acompanhados de identificação com foto.

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Direitos conectados